SENTO SÉ: ATERRO SANITÁRIO VIRA LIXÃO E CAUSA DANO AMBIENTAL, DESRESPEITO AO CIDADÃO E MUITO MAIS.
No segundo ano do seu primeiro mandato como Prefeito
de Sento Sé, reeleito em 2005, atualmente Secretário de Administração na atual gestão, em entrevista ao Jornal Diário de Região edição de 26 de
Julho de 2002 declarou sua preocupação com o destino final dos resíduos sólidos, Lixo.
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Instalações danificadas por falta de vigilantes |
Tal louvável preocupação momentânea, levou o até então
prefeito a desenvolver projeto para a implantação de um aterro sanitário, que
receberia cerca de 150 toneladas mês, de lixo gerado na cidade com
possibilidades para atender algumas comunidades próximo à sede do município a
exemplo do Riacho dos Paes, Itapera, Aldeia, Limoeiro e Pascoal. O
projeto previa a construção de diversas unidades: Duas células com noventa
metros quadrados cada, pátio de descarga, unidade de segregação, deposito de recicláveis,
valas sépticas, lagoa de chorume, central de entulho, central de comportagem,
central de Podas, área de manobras, horto, oficina e estrutura física para
administração do aterro, O projeto foi aprovado e o inicio da obra no segundo
semestre daquele ano.
Na atual gestão, como parte integrante, familiar e participativa, demonstra claramente esgotada toda aquela louvável preocupação.
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Deposito de embalagens de produtos agrotóxicos. |
Segundo publicação do
Jornal Correio edição de 16 de Outubro
de 2008, o ex-gestor da época foi condenado pelo TCU - Tribunal de Contas da
União, houve irregularidades em verbas destinadas à construção do Aterro
Sanitário. “...O Tribunal de
Contas da União (TCU) condenou o ex-prefeito do município de Sento Sé (a 689 km de Salvador), Juvenilson
Passos dos Santos, ao pagamento de R$ 712.188,65. Segundo o órgão, houve
irregularidades na prestação de contas de recursos recebidos do Ministério do Meio
Ambiente (MMA), que era destinada à implantação de aterro sanitário e à
recuperação de um lixão no município.
Entre as irregularidades, o tribunal informou que algumas
notas fiscais não conferiam com os cheques relacionados e, além disso, cheques
pagos à empresa contratada foram depositados em conta desconhecida.
O ex-prefeito teve direito
a ampla defesa com INADIMPLÊNCIA suspensa.
25/07/2019 Convênio/Acordo - Portal da transparência
www.portaltransparencia.gov.br/convenios/431894?ordenarPor=data&direcao=desc 1/2
DETALHAR DATA DOCUMENTO VALOR R$
Nenhum registro encontrado
Número do Instrumento
(SIAFI/SICONV)
431894
Situação
INADIMPLÊNCIA SUSPENSA
N˚ Original
2001CV000154-SQA
PORTAL DOS
CONVÊNIOS
Objeto
IMPLANTACAO DE ATERRO SANITARIO
Tipo de instrumento
CONVENIO
Concedente
SECRETARIA DE QUALIDADE
AMBIENTAL
Órgão
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE -
UNIDADES COM VÍNCULO DIRETO
Convenente
MUNICIPIO DE SENTO SE
Estado
BAHIA - BA
Município
SENTO SÉ
Início da Vigência
31/12/2001
Fim da Vigência
31/12/2002
Publicação
03/01/2002
Valor do Convênio
265.435,00
Valor de Contrapartida
29.492,00
Valor Liberado
265.435,00 (100.00% DO VALOR DO
CONVÊNIO)
O Ministério Publico do Estado da Bahia através de relatório
do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça de Meio Ambiente, desenvolveu estudos denominado “Desafio
do Lixo – Problemas, Responsabilidades e perspectivas identificou que em Sento
Sé residências foram construídas (e continuam até a presente data inclusive com invasão de
áreas próximas para destinação residencial), com distancias a menos de 1km do lixão
do antigo aterro. Nossa reportagem flagrou no ultimo domingo (21) que as
irregularidades identificadas no documento do MP –BA continuam sem nenhuma
providencia por parte do Poder Público local. Identificamos: presença de catadores revolvendo o lixo;
presença de crianças; queima a céu aberto; presença de resíduos de construção civil;
presença de resíduos de abate; presença de resíduos não urbanos; ausência de controle
de acesso; presença de animais vivos e
mortos; recobrimento ausente;
inexistência de impermeabilização do solo; inexistência de tratamento de
efluentes líquidos e provavelmente sem registro de licença válida (CRA).
(Relatorio 2006/2007)
PENALIDADES:
Na área
penal, com a edição da Lei 9.605/98, buscou-se sistematizar as condutas e
atividades descritas como crimes ambientais, sendo certo que, atualmente, pode-se
dar melhor tutela penal às condutas lesivas ao meio ambiente. Nesse contexto,
relevante citar, por sua aplicação à matéria, os seguintes
dispositivos,
nos quais são tipificadas como crimes as condutas aqui mencionadas:
“Art. 54. Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena:
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
Parágrafo
2º. Se o crime:
(...)
V
– ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em
leis ou regulamentos:
Pena:
reclusão, de um a cinco anos.”
“Art. 56. Produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito ou usar produto os substância tóxica, perigosa ou
nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou seus regulamentos:
Pena:
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
“Art. 60. Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena
– detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as
penas,
cumulativamente.”
“Art. 68. Deixar, aquele que tiver
o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante
interesse ambiental:
Pena:
detenção, de um a três anos, e multa.”
E mais
dezenas de instrumentos normativos no âmbito dos governos: Federal, Estadual,
Resoluções de Conselhos, etc.
GESTÃO
DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM SENTO SÉ É “MAL FEITA” DANO AO MEIO AMBIENTE, CIDADÃO, ANIMAIS,
ETC.
Esperamos que os órgãos responsáveis pela
fiscalização e de Justiça tomem as providencias cabíveis e exigir a quem de
direito recuperação do dano ambiental,
sobretudo o solo, contaminado pelo lixo jogado a esmo no verdadeiro lixão.
FOTOS: Osiel Amaral
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