SENTO SÉ; TCM-BA APROVA CONTAS DE 2017 COM RESSALVAS E IRREGULARIDADES
Da
sua análise, destacam-se os seguintes achados: • Casos de ausência de inserção,
inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA, em inobservância à Resolução
TCM nº 1282/09. Chama-se atenção da Administração para que a reincidência das
divergências identificadas no referido Sistema poderá ensejar a aplicação de
multa, como também poderá comprometer o mérito de Contas futuras da Entidade. •
Casos de utilização de fonte de recursos para pagamento de despesas (“Fonte Conta
Pagadora”) divergentes das indicadas no “Empenho”, em descumprimento à
Resolução TCM nº 1268/08. • Em diversos Processos de Pagamento de folhas de
pessoal, verificou-se a ausência da efetiva comprovação dos créditos
individuais nas contas dos servidores, descumprindo o disposto no art. 4º, §
1º, alínea “'e”, da Resolução TCM nº 1060/05. 4 de 31 PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Prefeitura Municipal de SENTO SÉ Processo TCM nº 03391e18 • Diversos casos de
ausência de planilhas com detalhamento das quilometragens e quantidades de
combustíveis por veículos abastecidos; ausência de documentação de veículos
locados; manutenção de veículos sem a devida identificação; ausência de
identificação de veículo atendido em abastecimento. • Descumprimento das regras
atinentes à execução da despesa, contrariandose frontalmente a Lei Federal nº
4.320/64, tendo como consequência apenação pecuniária que será aplicada ao
final deste Voto. Tais regras devem ser rigorosamente observadas pela
Administração, evitando-se, com isso, prejuízos ao Município. • Contratação de
serviços não atendendo à fundamentação descrita no art. 25, II, da Lei nº
8666/93, para contratação direta por inexigibilidade de licitação; ausência de
cotação de preços para a aquisição de bens e serviços; ausência de ampla
publicidade de Edital de Pregão Presencial, entre outras falhas e/ou
irregularidades em procedimentos licitatórios, em descumprimento às
determinações estabelecidas pela Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02. Tais regras
devem ser rigorosamente observadas pela Administração, evitando-se, com isso,
prejuízos ao Município.
Diversos casos de ausência de planilhas com detalhamento das quilometragens e
quantidades de combustíveis por veículos abastecidos; ausência de documentação de
veículos locados; manutenção de veículos sem a devida identificação; ausência de
identificação de veículo atendido em abastecimento.
• Descumprimento das regras atinentes à execução da despesa, contrariandose frontalmente a Lei Federal nº 4.320/64, tendo como consequência
apenação pecuniária que será aplicada ao final deste Voto. Tais regras
devem ser rigorosamente observadas pela Administração, evitando-se,
com isso, prejuízos ao Município.
• Contratação de serviços não atendendo à fundamentação descrita no art. 25,
II, da Lei nº 8666/93, para contratação direta por inexigibilidade de licitação;
ausência de cotação de preços para a aquisição de bens e serviços; ausência
de ampla publicidade de Edital de Pregão Presencial, entre outras falhas e/ou
irregularidades em procedimentos licitatórios, em descumprimento às
determinações estabelecidas pela Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02. Tais
regras devem ser rigorosamente observadas pela Administração,
evitando-se, com isso, prejuízos ao Município.
Entre outras irregularidades.
FONTE: PARECEVER PRÉVIO TCM-BA.
Leave a Comment